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Jurisprudências

STJAREsp 3.105.897

ITCMD: base de cálculo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. VALOR VENAL APURADO EM AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI ESTADUAL N. 14.941/2003). SÚMULA N. 280 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1113 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Inexistência de violação aos arts. 11, 371, 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

2. A base de cálculo do ITCMD, fixada por avaliação administrativa, observa o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei n. 14.941/2003, que autorizam a fiscalização e a redefinição do valor venal pelo Fisco. A revisão, em recurso especial, encontra óbice por envolver interpretação de legislação local, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A documentação juntada não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo inviável a dilação probatória na via eleita. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O Tema n. 1113 do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e não guarda identidade material com o ITCMD, sendo inaplicável ao caso.

5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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