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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000533-50.2018.5.02.0059

Indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial
  • Acidente do trabalho típico
  • Queda de andaime em piso desnivelado
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Teoria do risco
  • Má-aplicação do art. 7º, xxviii, da cr

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INSTALAÇÃO DE REFLETORES EM ALTURA EM EVENTO DE GRANDE PORTE ( CREDICARD HALL ). QUEDA DE ANDAIME EM PISO DESNIVELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. APLICAÇÃO DO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXVIII, DA CR. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC, c/c o art. 897-A da CLT, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão dos fundamentos adotados. 2. A contradição apta a ensejar embargos é aquela verificada no próprio pronunciamento judicial, entre proposições ou conclusões inconciliáveis, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso, a embargante sustenta que o acórdão teria partido da premissa de que o reclamante caiu do andaime. Não é o que consta do julgado. Em nenhum trecho da decisão se afirmou que o reclamante tenha sofrido queda da estrutura. Ao contrário, o acórdão reproduziu expressamente o depoimento da testemunha Helton, segundo o qual foi ele quem caiu do andaime, enquanto o reclamante se encontrava no chão. Nesse contexto, as referências feitas no acórdão à "queda de altura" e à "lesão física decorrente da queda de altura" possuem caráter descritivo e delimitador da controvérsia, servindo à contextualização do acidente e da atividade submetida à análise. O fundamento determinante para o reconhecimento da responsabilidade objetiva foi o risco especial inerente à própria dinâmica da atividade de instalação de refletores em altura mediante utilização de andaime, conforme expressamente consignado no acórdão: " o risco de queda da estrutura é intrínseco e típico da dinâmica necessária para a instalação de refletores ". A dinâmica registrada nos autos não altera essa conclusão. Durante a instalação dos refletores, o andaime caiu, o trabalhador que se encontrava sobre a estrutura caiu com ele e o reclamante, que estava no solo, sofreu lesão no joelho em decorrência do evento. O fato de a pessoa que caiu da estrutura ter sido o colega, e não o reclamante, não descaracteriza o risco especial reconhecido no julgado, pois este foi aferido a partir da atividade e dos meios empregados em sua execução, e não da posição física ocupada pelo autor no instante do acidente. Por conseguinte, a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 do STF não está condicionada a que o reclamante tenha pessoalmente sofrido queda de altura. O enquadramento adotado decorreu da exposição ao risco especial inerente à atividade de instalação de refletores em altura, mediante utilização de andaime, sendo o acidente manifestação concreta desse risco. A circunstância de o autor exercer a função de engenheiro eletricista e, naquele momento, encontrar-se no solo, igualmente não conduz à conclusão pretendida pela embargante. O acórdão não reconheceu a responsabilidade objetiva pela simples denominação do cargo, mas pela atividade efetivamente desenvolvida no contexto do evento, que envolvia a instalação de refletores em altura e a utilização de andaime. Não há, assim, erro material a ser corrigido. A embargante pretende atribuir ao julgado premissa que ele não contém, para, a partir dela, desconstituir fundamento que permanece íntegro diante da própria dinâmica fática registrada nos autos. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento e a pretensão de obter, pela via integrativa, a reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT. 4. Tem-se, ademais, pedido de manifestação expressa sobre determinadas matérias e dispositivos, com vistas ao prequestionamento. O prequestionamento, contudo, pressupõe a existência de questão relevante não enfrentada ou de vício no julgado que demande integração, o que não se verifica na hipótese. Não há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado. O propósito de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, por si só, não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Consideram-se, assim, suficientemente enfrentadas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, nos limites necessários à fundamentação adotada no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Nulidade; Depoimento Pessoal / Testemunha; Honorários Periciais

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