STJAREsp 3.088.676
Transporte aéreo internacional de carga: avaria de mercadorias
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional de carga
- Avaria de mercadorias
- Convenção de montreal
- Limitação tarifada
- Prevalência sobre o CDC
- Declaração especial de valor
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. AVARIA DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO TARIFADA. ART. 22, ITEM 3. PREVALÊNCIA SOBRE O CDC. TEMA 210/STF. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO DE QUANTIA SUPLEMENTAR. INSUFICIÊNCIA DA MERA ANOTAÇÃO DO VALOR DA CARGA NO INVOICE E NO AIR WAYBILL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ INAPLICÁVEL.
1. A responsabilidade do transportador aéreo internacional por destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de carga limita-se a 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo se o expedidor houver feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, declaração especial de valor da entrega no lugar de destino e tenha pago a respectiva quantia suplementar, nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.
2. As Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de transporte aéreo internacional de pessoas e de carga (Tema 210/STF, RE 636.331/RJ).
3. A mera anotação do valor da mercadoria no invoice e no air waybill não equivale à declaração especial de valor de que trata o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, pois ausente o requisito cumulativo do pagamento da quantia suplementar.
4. Não incide a Súmula 7/STJ. A premissa fática adotada pelo acórdão recorrido, qual seja, a anotação do valor da carga no invoice e no air waybill sem qualquer menção a pagamento de quantia suplementar pelo expedidor, é incontroversa nos autos. A controvérsia se cinge à qualificação jurídica desse fato à luz da norma convencional, o que configura típica revaloração jurídica de prova, e não reexame do conjunto fático-probatório.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.