STJAgInt no AREsp 2.907.488
Deficiência de fundamentação: prequestionamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Prequestionamento
- Enunciado n. 211/STJ
- Incidência do verbete n. 283 do STF
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 174, I, 202 e 203, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).
3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido ao reconhecer o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso. Inafastável, portanto, a incidência do entrave previsto no Verbete n. 283/STF. Outrossim, a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.