TSTAg-RR 0021060-68.2021.5.04.0030
Estabilidade provisória: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Comprovação do nexo causal
- Desnecessidade
- Transcrição de trecho insuficiente
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Atendidos os pressupostos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, exige o afastamento do trabalho por mais de 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, quando reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. 2. No julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu que, embora reconhecido o caráter ocupacional da doença, não houve percepção de auxílio-doença nem afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, requisitos indispensáveis para a aquisição da garantia de emprego. 4. Evidenciada contrariedade à tese vinculante firmada pelo TST, dá-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora