TSTAg-AIRR 0000585-56.2021.5.10.0020
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Trabalho externo
- Férias
- Conversão em abono
- Obrigatoriedade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. Não se desconhece que a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, soberano na análise fática, o TRT de origem consignou que “No caso, conforme consignado na instância de origem, a prova oral produzida demonstra que a Reclamante realizava trabalho externo e possuía ampla liberdade na organização de suas tarefas diárias, inexistindo imposição pela Reclamada de cumprimento de horários, nem quanto ao acompanhamento de visitas, não havendo, ademais, a necessidade de a Reclamante comparecer a nenhuma localidade física no início ou no encerramento da jornada, nem tampouco de utilizar o aplicativo fornecido pela empresa, visto que não é obrigatório.” Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que era possível o controle da jornada de trabalho da reclamante, o que afastaria o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO. OBRIGATORIEDADE. FRUSTRAÇÃO DA FUIÇÃO REGULAR DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, uma vez configurada a imposição patronal de conversão parcial das férias em abono pecuniário, mostra-se devido o pagamento em dobro dos dias de férias não usufruídos pelo obreiro, nos termos do art. 137 da CLT. Precedentes. No caso dos autos, no entanto, o TRT de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, consignou que “Com efeito, conforme observado na origem, a tese de obrigatoriedade de vendas de férias não restou comprovada. Ao revés, extrai-se dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (fls. 3486/3489) que não havia obrigatoriedade nesse sentido, sendo uma faculdade do empregado gozar apenas de 20 dias de férias, observando-se, ademais, que os avisos de férias e recibos juntados com a defesa às fls. 462/472 forma devidamente assinados pela Autora.”, indicou que a reclamante não logrou êxito em comprovar que foi impossibilitada de fruir regularmente das férias, fato constitutivo do seu direito, como se vê “Outrossim, não restou comprovado pela prova oral que a Reclamante era acionada durante o período de férias pela empresa, de modo a frustrar a fruição regular das férias, restando frágil a prova oral produzida nesse sentido pela Autora (art. 373, I, do CPC).”. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve impedimento do pleno gozo das férias da reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL - MATÉRIA FÁTICA. As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não há doença ocupacional, pois, não há nexo causal ou concausal entre as doenças do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, da mesma forma como não há a culpa necessária à responsabilização civil do empregador. Dessa forma, no caso, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou a ausência dos elementos caracterizadores da doença ocupacional e, consequentemente, da indenização por danos morais. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo ou sobre presunção de qualquer dos requisitos necessários à responsabilização civil. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL - MATÉRIA FÁTICA. As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não há doença ocupacional, pois, não há nexo causal ou concausal entre as doenças do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, da mesma forma como não há a culpa necessária à responsabilização civil do empregador. Dessa forma, no caso, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou a ausência dos elementos caracterizadores da doença ocupacional e, consequentemente, da indenização por danos morais. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo ou sobre presunção de qualquer dos requisitos necessários à responsabilização civil. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. O e. TRT consignou a premissa de que a parte autora não logrou comprovar os fatos narrados na inicial. Nesse contexto, o reexame dos temas em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que houve comprovação dos fatos alegados, ensejadores de dano moral em razão da obreira receber mercadorias da reclamada em sua residência, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora