TSTRR-Ag-RR 0000804-22.2018.5.21.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: progressão vertical
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Progressão vertical
- Plano de cargos e salários
- Requisitos
- Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
- Prerrogativas da fazenda pública
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS. OMISSÃO DA RECLAMADA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a reclamada deixou injustificadamente de entregar documentação essencial à instrução de processo interno de progressão funcional, o que resultou na inabilitação da reclamante no concurso de progressão vertical. A pretensão da reclamada, de atribuir à reclamante a responsabilidade pela não apresentação da documentação, demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. MATÉRIA VINCULADA AO TEMA AFETADO Nº 195 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST - Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível contrariedade à dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. TEMA Nº 195 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, reconheceu que, em razão de suas características institucionais, finalidade, objeto social e forma de execução dos serviços, a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, dentre elas a isenção do recolhimento de custas e depósitos recursais, bem como a quitação de dívidas por meio de precatórios. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a aplicação dessas prerrogativas à recorrente, com fundamento no art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, entendimento que se mostra em desacordo com a orientação consolidada pelo Pleno desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento apenas quanto ao tema da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista para melhor exame da pretensão da reclamada de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer à EBSERH a extensão dos benefícios da Fazenda Pública, especificamente: a aplicação do regime de precatórios (art. 535, § 3.º, I e II, do CPC) e a isenção do pagamento de custas e depósito recursal (art. 91, caput, do CPC). Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública