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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.556

Prejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF, da Súmula 7/STJ e da prejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial

2. Os os arts. 105 e 309 do CPC/2015 e o art. 5º, § 2º da Lei 8.906/1994 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Além de ser indispensável a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, nos termos legais e regimentais, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, resta configurada a prejudicialidade do dissídio, pois os óbices que impedem o exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também inviabilizam o exame pela alínea c.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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