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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.254.190

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
  • Regime inicial fechado
  • Detração penal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal que condenou o recorrente pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, com afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, e manutenção da absolvição pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante pretende juízo de retratação para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, reconhecer nulidade da busca domiciliar por violação aos arts. 5º, XI, da CF/1988, e 157 do CPP, aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), abrandar o regime inicial e determinar detração penal com impacto no regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para revalorar juridicamente fatos fixados pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se houve nulidade do ingresso domiciliar sem mandado por ausência de fundadas razões ou de consentimento válido; (iii) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e o abrandamento do regime inicial, diante da gravidade concreta afirmada; e (iv) saber se cabe detração penal, na via especial, com repercussão imediata sobre o regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de substituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem por nova valoração demanda revolvimento do acervo probatório, o que é incompatível com o recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A legalidade da abordagem e do ingresso domiciliar foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos, como comportamento suspeito, evasão para o interior do imóvel e apreensão de drogas, dinheiro, rádios comunicadores e caderno de anotações, não havendo nulidade a ser declarada na via especial.

6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por dados concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, para além da quantidade e da variedade de entorpecentes, o que impede sua revisão sem reexame de provas.

7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos objetivos do caso, não configurando bis in idem e não incidindo as vedações das Súmulas 440/STJ e 719/STF.

8. A detração penal, postulada para alterar o modo inicial de cumprimento da pena não afeta, de plano, a motivação concreta do regime fixado.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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