TSTAg-AIRR 1001735-91.2023.5.02.0704
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Indenização por danos morais
- Configuração do ato ilícito
- Com relação ao tema “indenização por danos morais
- Valor da indenização por danos morais
- Ausência de assentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. Com relação ao tema “indenização por danos morais – configuração do ato ilícito”, o apelo trancado está embasado apenas em divergência jurisprudencial a qual é inespecífica nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois os julgados transcritos na revista não partem do pressuposto fático de ocorrência de tratamento abusivo da reclamada em relação ao obreiro ao impedi-lo de se sentar durante toda a jornada, pois sequer havia assento disponível. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. EXIGÊNCIA DE TRABALHO EM PÉ DURANTE TODA A JORNADA. VALOR ARBITRADO. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral decorreu da ausência de assento e exigência de que o autor trabalhasse em pé durante toda a jornada, violando seu direito à saúde e dignidade) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído ao dano moral sofrido (R$5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator