TSTRRAg 20001-64.2019.5.04.0402
Danos moral e material: impossibilidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos moral e material
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Sucumbência mínima
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que sua ex-empregadora persuadiu um potencial empregador a não a contratar, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "(...) a autora não comprovou nos autos que tenha participado de um único processo de seleção de emprego, de modo que, a par de a conversa gravada indique a efetiva possibilidade de ter sido prejudicada por informações desabonadoras pela ré, não demonstra que tal efetivamente ocorreu em relação a informações das empresas para as quais teria realizado seleção de emprego". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 2. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que, ante a improcedência de diversos pedidos constantes da inicial, restou caracterizada a sucumbência mínima da reclamada , motivo pelo qual considerou indevida a sua condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia. 3. Acertada a decisão regional que, em observância ao art. 86, parágrafo único, do CPC, deixou de condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios