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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.288

Associação criminosa, receptação qualificada e estelionato tentado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação criminosa, receptação qualificada e estelionato tentado
  • Ausência de fundamentação da prisão preventiva
  • Impossibilidade de conhecimento da matéria
  • Supressão de instância
  • Prisão domiciliar
  • Doença grave

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese trazida na inicial do habeas corpus referente à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outros habeas corpus (HCs de ns. 2227853-29.2024.8.26.0000, 0042721-30.2024.8.26.0000, 2089626-25.2025.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.

2. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional." (AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). No caso dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos. Registra-se que a Corte estadual asseverou que não há documentos atualizados sobre a atual condição de saúde do ora agravante, nem mesmo que ateste que o tratamento necessário não possa ser adequadamente prestado no âmbito da unidade prisional. Dessa forma, não há se falar em necessidade de substituição da custódia cautelar pela domiciliar.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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