TSTRR 100739-75.2020.5.01.0050
Cerceamento de defesa: revelia
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento de defesa
- Revelia
- Adoção de procedimento diverso da CLT
- Nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa
- Observados os requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Há precedentes desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DA CLT. Ante possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame da controvérsia. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DA CLT. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão, acerca do cerceamento de defesa e declaração da revelia em face da não apresentação da contestação no prazo fixado na citação, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º-II, da CLT. Diante da possível violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 841 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DA CLT. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . No caso, o Regional, reformando a sentença, entendeu que a apresentação da contestação após o prazo de 15 dias fixados na citação enseja a declaração da revelia da reclamada, não obstante seu comparecimento na audiência inicial de conciliação. Contudo, o direito processual do trabalho possui procedimento próprio, dispondo, expressamente, que, recebida e protocolada a reclamação, a parte reclamada é notificada para comparecer à audiência (art. 841 da CLT), momento processual o qual o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT) e, não havendo acordo, " o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes" (art. 847 da CLT). Importante salientar que, conforme preleciona a Ministra Kátia Arruda, " é mandatória a realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação " (RRAg-12337-63.2015.5.15.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022). Finalmente, nos termos estabelecidos no art. 844, caput , da CLT, a revelia decorre do não comparecimento da parte reclamada à audiência, situação não configurada nos autos. Registre-se, oportunamente, que a tese recursal objetivando utilizar-se de orientações das Corregedorias Geral e Regional para furtar-se da exigência de apresentação de defesa pela ré, no prazo definido pelo Juiz, poderia subverter os procedimentos expressamente previstos na CLT, cuja regra é a apresentação de defesa em audiência (artigo 847 da CLT). Portanto, o procedimento adotado pelo Regional é diverso daquele previsto na CLT e ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o art. 841 da CLT. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicada, como corolário lógico, a análise dos demais temas do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) com relação ao tema "cerceamento de defesa - declaração de revelia", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista quanto ao tema respectivo; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema da nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, por violação dos arts. 841 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a revelia aplicada à parte reclamada no acórdão regional, cuja decisão declara-se a nulidade, e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Por consequência, julgar prejudicada a análise do agravo acerca dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.
Indexação
Assédio Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Revelia; Valor Arbitrado