TSTARR 13302-53.2016.5.15.0015
Terceirização: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Sociedade de economia mista
- Atividade-fim
- Possibilidade
- Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 E 725. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, não há registro da presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a licitude da terceirização, nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral. II . Além disso, o Tribunal Regional também não consignou a existência de eventual conduta culposa do ente público capaz de atrair a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, de acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a tese fixada pelo STF no Tema nº 246 de Repercussão Geral. III . Desse modo, ao entender ilícita a terceirização em atividade-fim e, em razão disso, conceder à parte reclamante direitos assegurados à categoria dos empregados da tomadora de serviços, além de responsabilizar a contratante solidariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade a precedentes vinculantes do STF e com violação do art. 5º. II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "terceirização - responsabilidade do tomador de serviços" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º. II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar a responsabilidade do Reclamado Banco do Brasil S.A. e julgar improcedentes os pedidos relacionados ao enquadramento da parte reclamante como bancária (inclusive quanto à jornada de trabalho e à incidência de normas coletivas), mantida a condenação em relação aos demais pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica prejudicado, por ausência de interesse recursal, o exame do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado Banco do Brasil S.A. quanto ao tema "correção monetária".
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Correção Monetária; Enquadramento; Descontos Previdenciários; Abrangência da Condenação; Condições da Ação