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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011077-46.2021.5.15.0060

Omissão não verificada: unicidade contratual e prescrição bienal

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Omissão não verificada
  • Unicidade contratual e prescrição bienal
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural
  • Irr n.º 21

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o benefício da justiça gratuita e unicidade contatual. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que estava caracterizada a continuidade da relação de emprego, impondo-se a manutenção do reconhecimento da unicidade contratual e, por consequência, o afastamento da prescrição bienal. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. IRR N.º 21. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, bem como com tese firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 21). Assim, inviável o processamento de seu apelo, diante do óbice da Súmula n.º 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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