STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.071.033
Golpe do falso leilão: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Golpe do falso leilão
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Julgamento antecipado e indeferimento motivado de provas
- Fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, não deu provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A controvérsia. Ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes de golpe do falso leilão, com transferências via PIX para conta de terceiro, em que se pretende responsabilizar fornecedores de serviços (plataforma de leilões e instituição financeira) com fundamento nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Decisões anteriores. Sentença de parcial procedência apenas em relação a corréu particular e de improcedência quanto às corrés fornecedoras. Acórdão estadual reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), ausência de falha na prestação do serviço e desnecessidade das provas requeridas. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo em recurso especial conhecido e desacolhido. Interposição do agravo interno em exame.
4. Fundamentação decisória. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional porque constatado que o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais da lide de forma suficiente, não sendo o inconformismo da parte suficiente para evidenciar omissão ou ausência de motivação (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
5. Cerceamento de defesa. Não cabe reconhecê-lo quando o julgador, enquanto destinatário da prova, fundamenta o julgamento antecipado e indefere de modo expresso diligências que considera inúteis ou dispensáveis, amparado pelo CPC (arts. 355, I, 369, 370, 371 e 443, I). Rever a conclusão do Tribunal local sobre suficiência da prova e desnecessidade de diligências adicionais demandaria, no caso, o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, consoante a jurisprudência do STJ: "Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.704.662/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021).
6. Discussão fático-probatória. A pretensão de se reconhecer defeito do serviço, afastar fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor e imputar responsabilidade objetiva aos fornecedores, no contexto do golpe do falso leilão, exigiria, na hipótese, o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, consoante recentemente decidiu este Tribunal em situações assemelhadas: AgInt no REsp 2.242.171/SP, Relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; REsp 2.085.064/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
7. Divergência. Incidindo a Súmula 7/STJ, está prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e a situação concreta.
8. Multa e honorários. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos justificadores. Não se majoram os honorários recursais no desprovimento de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção.
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.