STFRcl 78.491 AgR
Alegação de violação à súmula vinculante 14: reiteração dos mesmos argumentos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de violação à súmula vinculante 14
- Reiteração dos mesmos argumentos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional, na qual se alegava violação à Súmula Vinculante 14 do STF, por suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso aos autos de busca e apreensão antes da realização do interrogatório. O pedido visava à anulação de atos processuais sob fundamento de ofensa à paridade de armas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Questão em discussão: definir se houve violação à Súmula Vinculante 14 por negativa de acesso da defesa aos autos da investigação;
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada observa que não houve negativa de acesso aos autos, tendo o juízo de origem expressamente autorizado a liberação dos documentos requeridos, circunstância que afasta a alegada violação à Súmula Vinculante 14.
A utilização da reclamação como meio para discutir matéria probatória e questionar o andamento do processo penal configura sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STF.
A jurisprudência da Corte reforça que a reclamação constitucional não se presta ao reexame de atos processuais nem pode ser utilizada como atalho para provocar diretamente a atuação do Supremo Tribunal Federal .
O agravante não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, revelando mero inconformismo com o desfecho desfavorável da decisão reclamada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.