Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0001141-63.2019.5.12.0023

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 6X6X12. TRABALHO INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, incisos XV e XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante, nos temas assinalados: “Horas Extras. Trabalho Insalubre. Horas que ultrapassam a jornada normal diária. Previsão em norma coletiva”, e “Repouso Semanal Remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 6X6X12. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. NORMA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. INDISPONIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão envolve o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e a existência de norma coletiva que estabelece jornada especial, com labor acima das oito horas, em trabalho insalubre e sem autorização da autoridade competente. 2. O Tribunal Regional, inicialmente contrário à jornada 6x6x12 (labor de segunda à sexta-feira em jornada de 6 horas e mais, 12 horas aos sábados e domingos alternadamente) em atividades insalubres sem autorização prévia do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST), reformulou seu entendimento à luz do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que não é possível reconhecer acordos que envolvam prorrogação de jornada em atividade insalubre sem que haja comprovada a autorização prévia da autoridade competente, pois, se trata de matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, infenso à negociação coletiva. Precedentes. 4. Na hipótese, embora exista norma coletiva prevendo a adoção de jornada especial 6x6x12, considerando que o trabalho realizado pela reclamante na reclamada é caracterizado como insalubre e que não há autorização prévia da autoridade competente, é inválida a prorrogação perpetrada devendo ser pagas com extras as horas excedentes à oitava nos sábados e domingos alternadamente. O Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que determinou labor insalubre em jornada acima do normal sem autorização da autoridade competente, ofendeu o inciso XXII do art. 7º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão envolve o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e a existência de norma coletiva que estabelece jornada especial implicando em labor durante sete dias consecutivos alternadamente. 2. O Tribunal Regional, inicialmente, considerava irregular a alternância de repouso semanal entre sábados e domingos, por culminar em descanso após o sétimo dia de trabalho, em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Contudo, entendeu que, após a decisão do Supremo no Tema 1046, que validou a negociação coletiva de limitações a direitos trabalhistas, reformulou seu entendimento. 3. A jurisprudência desta Corte é unânime em reconhecer que a norma coletiva que trata da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho versa sobre direito constitucional indisponível, insuscetível de limitação ou redução por acordo coletivo, e que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, importando no seu pagamento em dobro. Precedentes. 4. O Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que determinou a alternância de folgas entre sábados e domingos, embora tenha implicado em sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, ofendeu o inciso XV do art. 7º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, (a) quanto ao tema ¿Horas Extras. Trabalho Insalubre¿, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer inválida a prorrogação de jornada em trabalho insalubre perpetrada em sábados e domingos alternadamente e determinar o pagamento como horas extras aquelas excedentes à oitava (art. 7º, inciso XIII da CF/88), acrescidas do adicional de 50%, durante toda a vigência do contrato de trabalho, quando sujeita à jornada de 6x6x12, com reflexos em aviso prévio, natalinas, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS e multa de 40%, nos termos do pedido inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, e (b) quanto ao tema ¿Repouso Semanal Remunerado. Direito Indisponível¿, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento em dobro do repouso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, majorado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, sem reflexos (OJ nº 394, item II, SDI-1 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada, sendo isenta do recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, conforme requerido. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela reclamada, no importe correspondente a 15%, considerando acréscimo na condenação, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Juros e correção monetária na forma da lei e ADC 58 e 59 Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.