TSTAg-EDCiv-AIRR 0020422-77.2022.5.04.0522
Acordo rescisório: nulidade reconhecida na origem
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo rescisório
- Nulidade reconhecida na origem
- Vício de consentimento
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Jornada de trabalho
- Horas extras decorrentes de tempo trabalhado não registrado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1 – ACORDO RESCISÓRIO. ARTIGO 484-A DA CLT. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, foi mantida a sentença que declarou a nulidade do acordo de rescisão contratual, uma vez constatada, por meio de prova testemunhal, a existência de vício de consentimento decorrente de conduta ilícita e indutiva do empregador, que omitiu informações e não oportunizou tempo de reflexão para a assinatura do ato. A desconstituição do quadro fático delineado pelo Colegiado de origem, que atestou o induzimento a erro no ato jurídico de rescisão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE TEMPO TRABALHADO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Verifica-se que as razões de recurso de revista limitaram-se a defender a validade abstrata do banco de horas e a aplicação da Súmula nº 85 do TST - questões sobre as quais sequer demonstrada a existência de tese explícita no acórdão do TRT -, sem impugnar especificamente o fundamento fático da decisão regional atinente à fraude por falta de registro do tempo trabalhado, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula nº 422, inciso I, do TST e do artigo 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT por ausência de dialeticidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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