TSTAg-RR-RRAg-RR 0010351-65.2015.5.03.0109
Incompetência: a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho não foi objeto de tese por parte do Tribunal Regional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Incompetência
- Prescrição
- Complementação de aposentadoria
- Integração de horas extras reconhecidas em ação anterior
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS 1 – INCOMPETÊNCIA. A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho não foi objeto de tese por parte do Tribunal Regional. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise por esta Corte não dispensa o prequestionamento por parte do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 297, I, do TST, e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 327 DO TST. Trata-se de pleito a diferenças de complementação de aposentadoria em razão da existência de recolhimentos efetuados alegadamente a menor relativamente a verbas trabalhistas reconhecidas em outros processos judiciais. Com efeito, a autora não pleiteia proventos jamais recebidos, mas sim diferenças do que já está sendo efetivamente pago. Dessa forma, incide, à hipótese, o entendimento contido na primeira parte da Súmula 327 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora