TSTAg-EDCiv-RRAg 0010761-79.2023.5.15.0022
Nulidade por cerceamento de defesa: matéria constante do agravo de instrumento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Mantém-se a decisão recorrida
- Doença ocupacional
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por motivo diverso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação de ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral. 1.3. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 1.4. Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.5. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 1.6. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença ao fundamento de que “os EPI´s exigem prova documental, porque a análise da controvérsia não se ultima com a simples constatação ou não da existência de EPI´s, mas requer, isto sim, o confronto dos certificados de aprovação do equipamento, de sua vida útil e ainda a frequência das trocas, informações além do conhecimento de testemunhas”. 1.7. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 1.8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da prova de que o autor foi acometido por doença ocupacional, fazendo jus, consequentemente, às indenizações postuladas. 2.3. In casu, o Tribunal de origem, amparado soberanamente na prova técnica pericial, assentou a existência de nexo concausal entre a patologia que acomete os ombros do reclamante e as atividades laborais desenvolvidas. A Corte Regional destacou que, não obstante a etiologia multicausal da afecção, os riscos ergonômicos e os esforços físicos exigidos no trabalho atuaram como fatores de agravamento da moléstia (concausa moderada), resultando em incapacidade parcial e temporária do trabalhador, o que rechaça a tese defensiva de que as dores decorreriam exclusivamente de fatores extralaborais. 2.4. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice enunciado na Súmula 126/TST. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por motivo diverso. Agravo conhecido e desprovido. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 3.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da alegada inexistência de incapacidade laborativa e em definir se a garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, exige o afastamento do trabalho por mais de 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, quando reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. 3.3. No julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu que, embora reconhecido o caráter ocupacional da doença, não houve percepção de auxílio-doença nem afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, requisitos indispensáveis para a aquisição da garantia de emprego. 4. Evidenciada contrariedade à tese vinculante firmada pelo TST, deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora