STJAgRg no HC 1.081.248
Dosimetria: pena-base acima do mínimo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo
- Natureza e valor do veículo automotor
- Concurso de pessoas
- Revisão probatória inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA E VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE PESSOAS. REVISÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, c/c art. 71, todos do Código Penal), com pena-base fixada acima do mínimo legal, regime inicial fechado, dias-multa e reparação por danos morais.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, pleiteando o afastamento da valoração negativa de circunstância judicial fundada no valor e na natureza do bem subtraído (veículo automotor) e no concurso de pessoas, afirmando inexistir prejuízo em razão da restituição da res e requerendo a redução proporcional da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria; (ii) a exasperação da pena-base, na primeira fase, com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, considerando a natureza e o elevado valor do veículo automotor subtraído e o concurso de pessoas, revela fundamentação idônea; e (iii) a alegação de ausência de prejuízo decorrente da restituição do bem permite, na via estreita do habeas corpus, o afastamento da valoração negativa sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
5. A individualização da pena é atividade discricionária juridicamente vinculada do julgador, que pode, motivadamente, fixar a pena-base acima do mínimo, nos termos do art. 59 do Código Penal, quando presentes vetores desfavoráveis extraídos do caso concreto, como maior reprovabilidade da conduta pela subtração de veículo automotor de elevado valor e atuação em concurso de agentes.
6. É legítimo considerar, na primeira fase da dosimetria, o concurso de causas de aumento de menor gravidade como circunstância judicial negativa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem bis in idem, quando outra majorante é reservada para a terceira fase da aplicação da pena.
7. A tese defensiva de inexistência de prejuízo em razão da restituição do bem demanda revolvimento fático-probatório (inclusive quanto à dinâmica dos fatos e eventuais danos ao veículo), providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É idônea a exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, considerando a natureza e o elevado valor do veículo automotor subtraído e o concurso de agentes, quando concretamente fundamentada. 3. A revisão da valoração das vetoriais do art. 59 do Código Penal que pressuponha revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 329, § 1º; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.689.917/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, REsp 2.072.999/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, HC 857.136/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.127.720/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 309.263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2016, DJe 15.04.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.765.644/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.260.347/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É idônea a exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, considerando a natureza e o elevado valor do veículo automotor subtraído e o concurso de agentes, quando concretamente fundamentada. 3. A revisão da valoração das vetoriais do art. 59 do Código Penal que pressuponha revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.