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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.602

Negativa de prestação jurisdicional: análise de compensação não homologada administrativamente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.

ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Diante da natureza vinculada da fundamentação do apelo nobre, é insuficiente a mera alegação de que determinados dispositivos legais não foram apreciados sem a demonstração de quais foram as teses e argumentos ligados a tais dispositivos efetivamente suscitados em recurso integrativo e, sobretudo, sem a devida confrontação com a fundamentação do aresto de origem.

2. Quanto à tese de inaplicabilidade do entendimento firmado no ERESp n. 1.795.347/RJ por razões de segurança jurídica e àquela que propugna a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF, por falta de impugnação de fundamentos determinantes do aresto recorrido. Ademais, os dispositivos apontados como violados, no ponto, não possuem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do Tribunal local, o que também atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.

3. Tendo o Tribunal regional - após detido exame do conjunto probatório - firmado sua conclusão quanto à validade do lançamento, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além disso, as razões do recurso especial não indicaram, expressamente, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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