STJAREsp 3.074.364
Plano de saúde: prova pericial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Prova pericial
- Necessidade de ampliação do tratamento
- Alteração das conclusões
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, através da prova pericial realizada, comprovou-se que o quadro de saúde da paciente evoluiu negativamente, com a progressão do comprometimento das funções vitais, a exigir "a inclusão de serviço de auxiliar de enfermagem, pelo período necessário para aplicação de medicação (endovenosa), trato da alimentação enteral, quando necessária, bem como do serviço de fonoaudiologia e outros necessários para tratamento da disfagia, além do fornecimento da cama hospitalar".
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para impugnar o trabalho do perito judicial, exigiria uma reavaliação das provas e dos fatos dos autos, o que não é possível no âmbito restrito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.