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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.390.687

Execução de título extrajudicial: comunhão universal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENEFÍCIO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por afastar violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica e a Súmula n. 7 do STJ por vedação ao reexame de provas (fls. 188-194).

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, contra indeferimento de liberação de valores bloqueados em nome da recorrente.

3. A Corte de origem manteve a constrição ao fundamento de que, no regime de comunhão universal, os bens comuns respondem por dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, competindo à parte demonstrar hipótese excludente da comunhão e a ausência de benefício familiar (fl. 117).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ porque se debate apenas a distribuição do ônus da prova e o resguardo da meação (fls. 200-202); (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 283 do STF por ter havido impugnação específica ao fundamento sobre o ônus da prova, com violação dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil e indicação de dissídio jurisprudencial (fls. 200-202); e (iii) saber se persiste omissão quanto ao resguardo da meação, em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, à luz do art. 1.667 do Código Civil (fls. 200-204).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou a matéria e explicitou os motivos para manter a penhora, inexistindo omissão; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional (fl. 190).

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão estadual assentou razão autônoma ao atribuir à recorrente o ônus de provar a ausência de benefício familiar, sem ataque específico nas razões do especial (fls. 191-192).

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a inexistência de prova do não benefício familiar demandaria reexame de fatos e provas, especialmente no debate em torno do art. 1.668 do Código Civil (fl. 193).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente o pedido, afastando a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão quanto ao ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao benefício familiar e ao art. 1.668 do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.664, 1.666, 1.667, 1.668.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.578/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP.

Tese

"1. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente o pedido, afastando a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão quanto ao ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao benefício familiar e ao art. 1.668 do Código Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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