STFARE 1.609.332 AgR
Ausência de questão constitucional nova surgida no julgamento do Recurso Especial
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Preclusão da matéria
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de questão constitucional nova surgida no julgamento do Recurso Especial. Preclusão da matéria. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário visava impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limitou a julgar recurso especial, sem debater nova questão constitucional.
2. O inconformismo do agravante circunscreve-se à reanálise de matérias infraconstitucionais já enfrentadas pelo Tribunal de Justiça, incluindo alegações de cerceamento de defesa, ilicitude de abordagem e busca domiciliar, e ausência de quebra da cadeia de custódia das provas em caso de tráfico de drogas.
3. A decisão agravada destacou que é incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limita a julgar recurso especial, salvo quando surge questão constitucional direta e relevante no julgamento do recurso especial, o que não se aplica ao caso. Além disso, apontou a preclusão da matéria constitucional por não ter sido suscitada tempestivamente e a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado em recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limita a julgar recurso especial, sem o surgimento de questão constitucional nova ou diversa daquela já enfrentada pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem é viável em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não comporta provimento, pois não houve interposição de recurso extraordinário contra fundamento constitucional do acórdão do Tribunal de origem mantido pela Corte Superior, o que acarreta a preclusão da matéria.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que somente é cabível recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial se a matéria constitucional discutida for diversa daquela decidida pela instância ordinária, devendo surgir originariamente no julgamento do recurso especial.
7. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento do quadro fático delineado, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.