STJAgInt nos EDcl no REsp 2.237.676
Fundo de combate à pobreza: fecp sobre vestuário
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Fundo de combate à pobreza
- Fecp sobre vestuário
- Validade da legislação local
- Fundamento do acórdão não impgnado
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA - FECP SOBRE VESTUÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. XXV-1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. SÚMULA N. 282/STF. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO DE PRODUTOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada - art. XXV-1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não houve combate ao fundamento da Corte de origem de que a legislação local vigora e produz seus efeitos até que haja lei complementar federal, não havendo como fazer distinção entre produtos supérfluos e essenciais na via do mandado de segurança. Incidência da Súmula n. 283/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.