STJAgRg no HC 1.078.449
Sucedâneo de recurso próprio: porte de arma de fogo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucedâneo de recurso próprio
- Porte de arma de fogo
- Absolvição
- Inviabilidade
- Posse compartilhada demonstrada
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE COMPARTILHADA DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Segundo o entendimento desta Corte, "[a] redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento não exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019).
3. No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias de origem, após detida apreciação dos elementos fático-probatórios, concluíram pela posse compartilhada da arma de fogo entre o agravante e a coautora, conclusão corroborada pelo registro de que ambos se encontravam caçando animais silvestres utilizando o armamento, tendo o acusado plena ciência do artefato; tal quadro evidencia o vínculo subjetivo entre ambos, suficiente para a configuração da coautoria delitiva.
4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula n. 269.
5. Assentado pelas instâncias ordinárias que a substituição da reprimenda não se mostra socialmente recomendável, é inviável a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.