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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 418-24.2015.5.20.0003

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO ". ÔNUS DA PROVA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido da possibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva (Tema 246 da Repercussão Geral). Na ocasião, assinalou-se que no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sem modulação de efeitos, ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Ressaltou-se, ainda, que o TRT concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, inexistindo nos autos elementos capazes de comprovar a existência da culpa "in vigilando". Nessa esteira, estando a decisão regional em sintonia como bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, o juízo de retratação foi exercido a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante, no particular. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

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