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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-EDCiv-RR-RRAg 0011060-25.2022.5.03.0087

Minutos residuais: omissão constatada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Constata-se, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, a omissão quanto ao exame do tema “minutos residuais”. 3. Embargos de Declaração a que se dá provimento para proceder ao exame do Agravo de Instrumento quanto ao tema “minutos residuais”, sem conferir-lhes efeito modificativo do julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DE EPI. NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos minutos residuais, gastos com troca de uniforme e vestimenta de EPIs, considerados à disposição do empregador, em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo da jornada o cômputo do tempo gasto pelo empregado em atividades particulares. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a norma coletiva aplicável aos empregados da FIAT CHRYSLER, ora agravante, não exclui da jornada o cômputo do tempo gasto com troca de uniforme e colocação de EPI, não havendo aderência, portanto, à tese fixada pela Suprema Corte no tema 1046 da tabela de repercussão geral; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, sem conferir-lhes efeito modificativo, para proceder ao exame do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿minutos residuais¿. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 29 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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