TSTRRAg 0010322-41.2024.5.03.0063
Adicional de insalubridade: parcelas vincendas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Parcelas vincendas
- Salário-condição
- Intervalo térmico
- Natureza jurídica da parcela
- Contrato de trabalho em curso
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. SALÁRIO-CONDIÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou o pagamento da parcela até que cesse a situação fática que lhe deu origem. A Corte de origem consignou expressamente que "a condenação nas parcelas 'vincendas' atende ao disposto no art. 323 do CPC", registrando, ainda, que "durante todo o período imprescrito as condições de trabalho da autora se mantiveram as mesmas, o que revela que não há uma prática de alteração da dinâmica laboral desenvolvida". 2. Com base nessas premissas, concluiu que: "acolho o recurso da autora para deferir o pagamento do adicional de insalubridade sobre as parcelas vincendas, até a efetiva inclusão em folha, desde que permaneçam as mesmas condições fáticas analisadas nestes autos. Em ocorrendo alterações, cumpre à parte ré comprová-las, nos termos do art. 505, I, do CPC." 3. O artigo 323 do NCPC, expressamente, determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 4. Não é juridicamente razoável impor à parte autora o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato, e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 5. Desse modo, a decisão recorrida não determinou a incorporação definitiva do adicional de insalubridade ao salário da autora, tampouco afastou sua natureza de salário-condição. Ao contrário, condicionou expressamente o pagamento das parcelas vincendas à permanência das condições insalubres reconhecidas na presente demanda, facultando à empregadora demonstrar eventual modificação do ambiente de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO TÉRMICO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 23. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, manteve a condenação ao pagamento do intervalo térmico e concluiu expressamente que: "são devidos os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS (depósito em conta vinculada), pois o intervalo em questão possui natureza jurídica de horas extras, sendo devidas as repercussões postuladas pela reclamante." 2. Todavia, a matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ainda que o contrato de trabalho tenha sido iniciado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 e tenha permanecido em curso após sua entrada em vigor, incide a disciplina introduzida pela Reforma Trabalhista sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Nessa linha, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento do intervalo para recuperação térmica, relativamente ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo natureza indenizatória, mediante aplicação analógica da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Por outro lado, na quantificação do intervalo previsto no art. 253 da CLT deverão, por óbvio, ser considerados apenas os períodos de efetiva supressão do descanso assegurado ao empregado. Precedentes. 5. Cumpre esclarecer, ainda, que até 10/11/2017 a supressão do intervalo térmico assegurava o pagamento da parcela como horas extras, com os respectivos reflexos. Todavia, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a parcela passou a ostentar natureza indenizatória, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, razão pela qual são indevidos os reflexos deferidos pelo Tribunal Regional relativamente ao período posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 6. Desse modo, ao concluir que "o intervalo em questão possui natureza jurídica de horas extras" e deferir reflexos em RSR, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS também no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o acórdão regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. ART. 611-A, XIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que "os instrumentos normativos autorizam a compensação semanal", bem como registrou que "as partes também firmaram acordo individual escrito para compensação semanal de horas no ato da admissão". Reconhece, ainda, que "a reclamante estava submetida à jornada de 8h48min, de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados, o que por si só não invalida a compensação". Por fim, acrescenta que "o labor nos sábados destinados à compensação não era habitual". 3. Entretanto, concluiu pela invalidade do regime ao fundamento de que "a norma coletiva não trata especificamente da matéria (compensação de jornadas em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades), razão pela qual não tem aplicação à hipótese em apreço, segundo o entendimento que vem prevalecendo nesta Turma julgadora sobre o tema.”, concluindo, por isso, que "descabe falar em contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046". 4. Todavia, esse entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato profissional possui caráter geral e abrangente, sendo que eventual restrição quanto à sua incidência deve constar expressamente do instrumento coletivo. 5. Entendimento em sentido contrário implica presumir interpretação restritiva da negociação coletiva, em descompasso com a boa-fé objetiva que orienta o processo negocial e com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente desta Primeira Turma. 6. Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a negociação coletiva somente afastaria a exigência prevista no art. 60 da CLT se houvesse previsão expressa acerca da prorrogação de jornada em ambiente insalubre, revela aparente contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado analogicamente, e do art. 611-A, XIII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que, relativamente ao período posterior a 11/11/2017, o pagamento decorrente da não concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT fique limitado ao período suprimido, possuindo natureza indenizatória, sendo indevidos os reflexos deferidos pelo Tribunal Regional quanto às parcelas exigíveis sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Mantém-se, contudo, a natureza salarial da parcela e os respectivos reflexos em relação ao período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, observada a modulação decorrente da aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso; e b) reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada adotado pela ré, julgando improcedente o pedido de declaração de invalidade do regime compensatório e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas exclusivamente em decorrência da nulidade do acordo de compensação, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão regional quanto às demais parcelas eventualmente devidas. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator