TSTAg-AIRR 0020649-35.2022.5.04.0371
Deserção do recurso ordinário: indeferimento do benefício da justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de demonstração da hipossuficiência econômica
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA 94 NA TABELA DE IRR (INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (Súmula nº 463, II, do TST). 2. No caso, fora indeferido na instância ordinária o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante, por falta de comprovação da insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e, com fundamento na OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, referentes ao recurso ordinário. O Tribunal Regional, diante da não comprovação do recolhimento no prazo determinado, não conheceu do recurso ordinário, por deserto. 3. Não demonstrada a incapacidade financeira pela parte ré e, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado, não merece reforma o acórdão regional, uma vez que proferido em conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST e com a OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator