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Jurisprudências

TSTRRAg 2145-49.2020.5.10.0802

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Dano moral  valor da indenização
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização  administração pública
  • Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E
  • STF no Tema nº 1118

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL  VALOR DA INDENIZAÇÃO . A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da atitude do empregador de prejudicar o empregado que apresenta atestado médico não se afigura ínfimo, tendo o acórdão regional utilizado como parâmetro para fixação do montante da indenização outros julgados que analisaram caso similar. Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO RECLAMADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO  ÔNUS DA PROVA  TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO  ÔNUS DA PROVA  TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO  ÔNUS DA PROVA  TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu ,o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública em razão da falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços.Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ."No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que não houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviço. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno da reclamante. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Juros; Correção Monetária; Abrangência da Condenação

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