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Jurisprudências

TSTAg-RR 1205-84.2013.5.09.0664

Auxílio-alimentação: pagamento habitual desde a admissão

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL DESDE A ADMISSÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 241 E OJ Nº 413 DA SBDI-1 DO TST . 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 2. Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica desse benefício. 3. No caso em exame, o TRT registrou que a reclamante recebia habitualmente o auxílio-alimentação desde a admissão e que, à época da contratação, não havia instrumento coletivo que atribuísse natureza indenizatória à parcela, tampouco comprovação de adesão da reclamada ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). 4. A partir dessas premissas, concluiu que a verba incorporou-se ao contrato de trabalho com natureza salarial, de modo que a posterior atribuição de natureza indenizatória à parcela, por norma coletiva ou pela adesão ao PAT, não altera sua natureza em relação aos empregados que já percebiam habitualmente o benefício, hipótese dos autos. 5. Nas razões do recurso de revista, o reclamado afirmou ter comprovado sua filiação ao PAT e a existência de norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Sustentou que, diante da comprovação da filiação ao PAT, caberia à reclamante desconstituir essa prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. 6. Todavia, não há falar em distribuição equivocada do ônus da prova, pois o TRT não analisou a matéria sob tal enfoque (Súmula 297/TST). 7. Em relação à negociação coletiva, esta Turma adotava o entendimento de que, reconhecida a validade dos instrumentos normativos, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, era lícita a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação neles prevista. 8. Contudo, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que a matéria não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a questão controvertida não diz respeito à validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, mas sim aos efeitos dessa previsão sobre os empregados contratados antes da sua vigência. 9. Assim, por já integrar o contrato de trabalho, a parcela não pode ter sua natureza jurídica posteriormente alterada. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 241 do TST e na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 10. Na hipótese dos autos, a decisão regional está em conformidade com a diretriz consolidada nesses verbetes. 11. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Gratificação por Tempo de Serviço; Gratificação de Função; Nulidade; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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