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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.141.691

Honorários sucumbenciais e sucumbência recíproca

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicou a Súmula n. 7 do STJ aos arts. 85, § 2º, e 86, caput, reputou prejudicado o dissídio e majorou honorários pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de honorários advocatícios contratuais, com discussão sobre a base de cálculo dos honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais; a remuneração foi inicialmente fixada em R$ 216.000,00 e, em embargos de declaração, reduzida para R$ 144.919,20.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixou a remuneração em R$ 216.000,00, rejeitou a reconvenção e fixou honorários sucumbenciais.

4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação e, em embargos de declaração, reduziu a verba para R$ 144.919,20, reconheceu a procedência parcial da reconvenção, determinou o rateio das custas em 50% e fixou honorários recíprocos em 10% sobre o valor da condenação, com majoração para 12% em desfavor da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ à definição da base de cálculo dos honorários e da proporção dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, com o paradigma indicado; e (iv) saber se eventual nulidade pode ser superada com base no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil para julgamento imediato do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a base de cálculo dos honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários, por exigir reexame de circunstâncias fáticas relativas ao grau de êxito e ao proveito econômico de cada litigante.

8. O exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c permanece prejudicado, pois a inadmissão pela alínea a em razão de óbice sumular sobre a mesma tese impede a análise da divergência.

9. É inviável a majoração dos honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância e quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a base de cálculo dos honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A modificação da distribuição da sucumbência e da base de cálculo dos honorários é inviável em recurso especial por exigir reexame de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ). 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica (art. 105, III, c, da Constituição). 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, 86, caput; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 282, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.448/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.

Tese

"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a base de cálculo dos honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A modificação da distribuição da sucumbência e da base de cálculo dos honorários é inviável em recurso especial por exigir reexame de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ). 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica (art. 105, III, c, da Constituição). 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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