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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.046

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, alegando que esta foi proferida com termos genéricos e abstratos, e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 72kg de cocaína em compartimento oculto de veículo, e no modus operandi sofisticado, que inclui o uso de identidades falsas e transporte interestadual de drogas.

5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante já possuía mandado de prisão em aberto e estava foragido.

6. A decisão analisou de forma fundamentada os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a periculosidade do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas para salvaguardar a ordem pública.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 123.456, Rel. Min. Fulano de Tal, Quinta Turma, julgado em 01.01.2023; STJ, RHC 654.321, Rel. Min. Sicrano de Tal, Sexta Turma, julgado em 02.02.2023.

Tese

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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