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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100129-19.2023.5.01.0013

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jursidicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jursidicional
  • Possibilidade de adoção da motivação per relationem
  • Cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte, pois há fundamentação expressa acerca dos temas devolvidos à análise. Ademais, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COM AMPLOS PODERES E DO SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO CARGO EFETIVO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NESTA ESFERA RECURSAL. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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