STJAgRg no RHC 243.787
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Fundamentos autônomos da custódia que remanescem
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência no caso concreto
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO EM CONTEXTO DE BUSCA DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE ANPP HOMOLOGADO E REVISÃO CRIMINAL JULGADA PREJUDICADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA CUSTÓDIA QUE REMANESCEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXTENSÃO AO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de 318,57 g de maconha e de balança de precisão na residência do agravante, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública (CPP, art. 312).
2. Ainda que a celebração e a homologação do Acordo de Não Persecução Penal afastem efeitos de reincidência e maus antecedentes (art. 28-A, § 12, do CPP), e que a revisão criminal tenha sido julgada prejudicada por perda de objeto, remanescem fundamentos autônomos e idôneos para a custódia do réu, que respondeu ao processo preso e já conta com condenação no 1º grau, não se revelando suficiente, no caso, a aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
3. A extensão dos efeitos de decisão concessiva a corréu exige similitude fático-processual (art. 580 do CPP), não evidenciada, pois a custódia do agravante se apoia em circunstâncias próprias do caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.