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Jurisprudências

STJREsp 2.219.658

Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619, CPP). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia, ainda que sucintamente, as alegações do agravante, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão.

2. A fixação de valor mínimo a título de danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e contra vulneráveis, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia, conforme orientação firmada no Tema repetitivo n. 983 do STJ.

3. A caracterização do contexto doméstico e familiar, (expressamente reconhecido no acórdão recorrido) independe da aplicação formal da Lei n. 11.340/2006, sobretudo quando os fatos revelam a coabitação e a relação de padrasto com a vítima.

4. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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