TSTRR-Ag-AIRR 11009-53.2017.5.03.0163
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Fca –fiat chryler automóveis brasil ltda
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de 8h48min, com a compensação do sábado
- Previsão em norma coletiva
- Descumprimento do pactuado
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FCA –FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 1.476.596/MG. ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 –Em julgamento anterior, esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, considerando inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalhador para além de oito horas diárias. Considerando-se o julgamento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, bem como a tese firmada no RE 1.476.596, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. 2 –Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FCA –FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 1.476.596/MG. ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FCA –FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 1.476.596/MG. ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 –Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com previsão de compensação do sábado, em razão da prestação habitual de horas extras e trabalho nos dias destinados à folga. 2 –No entender da Relatora, a hipótese não teria aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação seria decorrente do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. Isso resultaria, até mesmo, da aplicação da exceção de contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus ), prevista no art. 476 do Código Civil, que dispõe que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 3 –Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, e dar provimento ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Destaca-se que a reclamada deve pagar como horas extraordinárias apenas aquelas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme apurado em liquidação. Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os temos da norma coletiva.
Indexação
Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva