STJAgInt no REsp 2.139.092
Execução fiscal: compensação tributária não homologada administrativamente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Compensação tributária não homologada administrativamente
- Impossibilidade de arguição em sede de embargos
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Suposta violação ao art. 485, IV, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, que restringe a alegação de compensação no âmbito dos embargos àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A pretensão de ver apreciada a suposta violação ao art. 485, IV, do CPC esbarra na ausência de prequestionamento, porquanto a questão acerca da forma de extinção do processo (se com ou sem resolução do mérito) não foi objeto de debate ou decisão pelo Tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.