STJAgRg no HC 969.633
Roubo majorado: prisão preventiva mantida na sentença condenatória
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Roubo majorado
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga. Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na sentença. Precedentes.
4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a reprimenda.
5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES