STJAgRg no HC 932.486
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Validade reconhecida por esta corte
- Autoridade coatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando incompetência do Tribunal de Justiça para revisar condenação por tráfico de entorpecentes já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional quanto à legalidade da busca domiciliar, afirmando que a questão já havia sido decidida pelo STJ em habeas corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência para revisar condenação por tráfico de drogas, quando a legalidade da busca domiciliar já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça já examinou a legalidade da busca domiciliar em habeas corpus, tornando o Tribunal de Justiça incompetente para reexaminar a questão.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir decisão já analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal de Justiça é incompetente para revisar condenação por tráfico de drogas quando a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão criminal não pode desconstituir decisão do STJ, sob pena de usurpação de competência."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 706.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
Tese
"1. O Tribunal de Justiça é incompetente para revisar condenação por tráfico de drogas quando a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão criminal não pode desconstituir decisão do STJ, sob pena de usurpação de competência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.