STJAgRg no HC 1.118.907
Roubo majorado e extorsão qualificada: insurgência do ministério público contra a concessão liminar e parcial da ordem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo majorado e extorsão qualificada
- Confissão qualificada
- Reconhecimento
- Necessidade
- Majorantes dos crimes de roubo e extorsão
- Aplicação de percentuais acima do mínimo legal sem fundamentação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR E PARCIAL DA ORDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1.194. MAJORANTES DOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão em que se concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e reduzir o percentual decorrente das majorantes dos crimes de roubo e extorsão, em razão da utilização do critério puramente matemático.
2. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. Tema Repetitivo n. 1.194
3. Em relação à aplicação concomitante das majorantes do crime de roubo no percentual de 3/8 (concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas) também não verifiquei a existência de fundamentação, tendo as instâncias ordinárias se apegado apenas ao número de causas especiais de aumento, razão pela qual deve o percentual ser reduzido a 1/3, diante da vedação constante da Súmula 443/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.