TSTAg-RO 38-11.2018.5.09.0000
Horas extras de advogado empregado: violação manifesta de norma jurídica
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Horas extras de advogado empregado
- Violação manifesta de norma jurídica
- Ausência de pronunciamento explícito
- Erro de fato não configurado
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS DE ADVOGADO EMPREGADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que manteve o deferimento de horas extras a advogado empregado, consideradas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, com adicional de 100%. A pretensão rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a matéria e o enfoque específico da tese invocada tenham sido objeto de pronunciamento explícito na decisão rescindenda, não bastando a indicação posterior dos dispositivos reputados violados. No caso , o acórdão rescindendo não solucionou a controvérsia sob a perspectiva do art. 4º da Lei nº 9.527/1997 nem do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, mas a partir do exame do ônus probatório e dos elementos constantes dos autos originários. Nessas circunstâncias, permanece intransponível o óbice da Súmula nº 298, I, do TST, pois ausente pronunciamento explícito, no acórdão rescindendo, sobre a matéria e o enfoque jurídico específico das teses articuladas nesta ação rescisória. Ainda que superado tal óbice, o acolhimento da tese rescisória demandaria o reexame do acervo fático-probatório do processo matriz, providência inviável em ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula nº 410 do TST. Por fim, a alegação de erro de fato decorre da mesma premissa que sustenta a tese de violação normativa, pois busca demonstrar que o acórdão rescindendo teria decidido a controvérsia a partir de equivocada compreensão das circunstâncias fáticas relacionadas ao exercício da atividade jurídica e à jornada reconhecida. Ocorre que a matéria foi controvertida e expressamente apreciada no processo matriz, tendo o órgão julgador formado sua convicção a partir da valoração da prova produzida. Não se trata, portanto, de falsa percepção sobre fato incontroverso e decisivo, mas de inconformismo com a conclusão alcançada no julgamento originário, o que não autoriza o corte rescisório, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.