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Jurisprudências

STFARE 1.605.363 AgR

Estupro de vulnerável: presunção de inocência

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação penal por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a existência de questão constitucional autônoma relacionada ao princípio da presunção de inocência, requerendo a absolvição em razão de suposta valoração equivocada das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao princípio da presunção de inocência configura questão constitucional direta apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão condenatória adotada pelo Tribunal de origem pode ocorrer sem o reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem mantém a condenação por considerar comprovadas a autoria e a materialidade delitivas com base nos depoimentos da vítima, das testemunhas e no laudo de conjunção carnal.

4. A pretensão absolutória exige nova valoração das provas produzidas nos autos e revisão das conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias.

5. O recurso extraordinário não admite reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice estabelecido pela Súmula 279/STF.

6. A análise da tese recursal também depende da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes à condenação penal, o que extrapola os limites cognitivos do recurso extraordinário.

7. A alegada afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.

8. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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