Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0101632-14.2016.5.01.0048

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Inverte-se a ordem de apreciação dos apelos, analisando-se inicialmente o Recurso de Revista, por conter matéria cuja solução pode vir a prejudicar o exame do Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de que se manifestasse sobre o valor líquido recebido, a existência de outros bloqueios no benefício previdenciário percebido pela sócia executada, e se mais um bloqueio no percentual fixado reduziria, ou não, o valor recebido a patamar inferior ao salário mínimo, é substancial ao deslinde da controvérsia. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular parcialmente o acórdão integrativo (fls. 1.060/1.063), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente quanto ao valor líquido recebido, a existência de outros bloqueios no benefício previdenciário da sócia executada, e se mais um bloqueio no percentual fixado, reduziria, ou não, o valor recebido a patamar inferior ao salário mínimo, e, com base nos esclarecimentos do referidos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito; II ¿ julgar prejudicada a análise do Agravo de Instrumento em razão do provimento do Recurso de Revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.