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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000542-36.2025.5.06.0006

Trabalho da mulher: repouso dominical quinzenal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trabalho da mulher
  • Repouso dominical quinzenal
  • Jornada 12x36
  • Dano moral coletivo
  • Pretensão acessória dependente da configuração de ilícito
  • Premissa fática regional de observância da norma legal

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL QUINZENAL. JORNADA 12X36. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A OBSERVÂNCIA DO DESCANSO DOMINICAL A CADA QUINZE DIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO ACESSÓRIA DEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. PREMISSA FÁTICA REGIONAL DE OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos demonstrou a observância do descanso dominical quinzenal previsto no art. 386 da CLT, registrando que havia regularidade na alternância da escala, com trabalho em um domingo e folga no seguinte, inexistindo labor contínuo em domingos sucessivos. A pretensão recursal, embora apresentada sob o enfoque de violação do art. 386 da CLT e de contrariedade à jurisprudência da SBDI-1 do TST, pressupõe necessariamente a desconstituição da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 126 do TST. II. Inviável o processamento do recurso de revista também por divergência jurisprudencial, uma vez que os paradigmas colacionados tratam de hipóteses em que houve efetiva inobservância da escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, situação diversa daquela reconhecida pelo Tribunal Regional. Aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. III. Mantida a improcedência do pedido principal, subsiste a conclusão regional quanto à ausência de ato ilícito apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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