STJAgRg no HC 961.940
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de provocação de aborto sem o consentimento da gestante, no contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é necessária quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do CPP.
4. O contexto de violência de gênero, caracterizada a gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima em casos de violência doméstica.
2. A gravidade concreta do delito e a vulnerabilidade da vítima autorizam a manutenção da prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.871/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, RHC 173.285/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024....
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima em casos de violência doméstica.
2. A gravidade concreta do delito e a vulnerabilidade da vítima autorizam a manutenção da prisão preventiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.