STJAgRg no AREsp 2.667.717
Busca veicular: licitude da prova
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular
- Licitude da prova
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira.
2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira, sem mandado judicial, configura prova ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade.
5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.392/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.
Tese
"A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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